sábado, 21 de janeiro de 2017

(Este texto foi publicado no Jota, em 24/06/2016)

A doutrina da escola neutra
Beatriz Vargas Ramos
Professora Adjunta da
Faculdade de Direito da UnB


- “Mãe! A professora falou que a gente deve lutar para construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ela disse também que devemos erradicar a pobreza, a marginalização, as desigualdades sociais e que não podemos aceitar os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
- Ai, meu Deus! Sua professora é comunista!
- Não, mãe, esse é o artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Esse pequeno diálogo circula nas redes virtuais e revela, pela força expressiva do humor, que o senso comum dispõe de um conjunto de ideias pré-concebidas para a compreensão de qualquer objeto, alguma coisa, palavras, textos, situações. Revela também que senso comum não é sinônimo de bom senso. Demonstra mais, que nenhum pensamento escapa à ideologia.
O doutrinador mais perigoso é exatamente aquele que não se dá conta de que exerce doutrinação e, por fazer circular ideias “naturais”, acredita na “neutralidade” de sua prática inofensiva. Contardo Calligaris (Folha de S.Paulo,19/05/2016), aborda o projeto “Escola sem Partido”, a partir da proposta principal desse movimento, o rígido “controle sobre a transmissão de ideologias”. Ele propõe essa reflexão sobre o tema: “Como proteger as crianças contra as ideologias que se apresentam como jeitos ‘naturais’ de pensar? Como evitar que elas aceitem ingenuamente os clichês que são transmitidos como ‘naturais’? Receio que, retirando as ideologias explícitas (que podem ser combatidas, discutidas e recusadas), só reste para as crianças a ideologia do círculo da padaria, que é a mais perniciosa, porque parece ser o pensamento ‘espontâneo’ de ‘todos’.”
Seguidores da “Escola sem Partido” dizem que a escola pública brasileira se transformou em lugar de “doutrinação política e ideológica”. A solução estaria na prática da “neutralidade do ensino”. Para garantir a neutralidade, querem instituir princípios e estabelecer controles, inclusive o controle penal. Os defensores desse pensamento afirmam que os professores estão “fazendo a cabeça” dos estudantes, incutindo-lhes “as ideias e os valores do PT e do governo federal nos últimos anos”. Daí a denominação do movimento, na qual está embutido um juízo prévio, o de que a escola brasileira tem partido.
Trata-se de uma visão simplificadora da realidade do ensino e que acaba por ocultar os verdadeiros obstáculos ao alcance da meta da educação de qualidade. A “Escola sem Partido” nada tem de imparcial e a defesa da neutralidade carrega consigo uma categorização de conteúdos e práticas que nada tem de neutra, ao contrário, pressupõe uma (outra) ideologia. O movimento traz propostas de modificação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que já tramitam no Congresso, em Assembleias Legislativas de alguns estados, no Distrito Federal e nas Câmaras municipais. No centro dessas propostas está o controle sobre ideias consideradas de “esquerda”, ou seja, sobre tudo o que possa ir de encontro ao pensamento e aos valores conservadores. Alguns desses projetos chegam ao cúmulo de abolir o uso de palavras e expressões – o que abre a porta para outros banimentos sucessivos, quem sabe, de bibliotecas inteiras (como no Index Librorum Prohibitorum instituído no século XVI pela Igreja Católica). Proíbem a utilização de termos como “gênero” e “orientação sexual” e interditam disciplinas sobre educação sexual (PL nº 1.859/2015). Em poucas palavras, a proposta da “Escola sem partido” – como se houvesse um campo adversário defendendo uma escola “com” partido – é conservadora e de direita.
Em meio às proposições está o PL nº 8.099/2014, de autoria de Marco Feliciano (PSC/SP), que pretende a inserção do criacionismo nos conteúdos de ensino de todos os níveis. Está apensado ao PL nº 309/2011 que institui o ensino religioso como disciplina obrigatória nos currículos do ensino fundamental. O autor do projeto quer alterar o art. 33, caput, da Lei nº 9.394/96, para tornar obrigatório o estudo da religião – qual religião? – quando é a própria Constituição da República que estabelece a matrícula facultativa do ensino religioso (art. 210, § 1º). A norma constitucional, em harmonia com a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), proporciona a relação democrática entre Estado e religião. Pela mesma razão, o criacionismo, crença religiosa, não pode ser imposto como conteúdo de ensino. Ambos os projetos violam o princípio da laicidade do Estado, subjacente ao sistema constitucional em vigor, sobretudo no tocante à autonomia das políticas públicas em relação às regras religiosas.
Outro projeto, o PL nº 1.411/2015, do Deputado Federal Rogério Marinho (PSDB/RN), institui o controle penal, ao criar um novo crime, o “assédio ideológico”, punido com detenção de três meses a um ano e multa. Prevê aumento de pena para “professor, coordenador, educador, orientador educacional, psicólogo escolar” ou para quem “praticar o crime no âmbito de estabelecimento de ensino, público ou privado”. Concebido como crime contra a liberdade pessoal, traz a seguinte definição: “Expor aluno a assédio ideológico, condicionando o aluno a adotar determinado posicionamento político, partidário, ideológico ou constranger o aluno por adotar posicionamento diverso do seu, independente de quem seja o agente”. Além da redação ruim, o texto é aberto e impreciso, propiciando um vasto arsenal de subjetivações e juízos morais que resultam fatalmente na insegurança jurídica. O direito penal não tem papel a cumprir no estrito campo ideológico e corre o risco de vir a ser mal utilizado e desviado à promoção pura e simples da caça às bruxas. Ademais, o ordenamento penal vigente, hipertrofiado, já possui normas incriminadoras suficientes para reprimir comportamentos atentatórios à liberdade e ao sentimento de dignidade pessoal. A pretensão de criminalizar o professor por algo como “assédio ideológico” nasce do sentimento de “perder o filho para o mundo” – note-se que a vítima é “aluno”, o que impede que o agente possa ser qualquer pessoa, como, por exemplo, o próprio pai. É a dificuldade de lidar com o fato de que o estudante tem direito a informações diferentes daquelas proporcionadas pelos pais e acesso a pensamentos distintos daqueles que os pais querem, eles próprios, impor aos filhos.
A lei já aprovada em Alagoas, estado líder em analfabetismo e possuidor do pior índice de desenvolvimento humano do Brasil, simplesmente veta a abordagem de temas que entrem “em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis”. Apelidada “lei da mordaça”, dispõe que os transgressores, se servidores públicos, estarão sujeitos a penalidades previstas nas normas administrativas aplicáveis. E para coroar a iniciativa, o movimento “Escola sem Partido” coloca à disposição dos pais um modelo de notificação anônima para denúncia desses professores-doutrinadores.
No PL nº 867/2015, de autoria do Deputado Federal Izalci (PSDB-DF), o movimento “Escola sem Partido” encontra perfeita tradução. O projeto está apensado a outras propostas semelhantes (PL nº 7.180 e nº 7.181 de 2014 e PL nº 1.859/2015). Nele figura uma regra quase idêntica àquela já mencionada na lei de Alagoas: “São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes”.
A escola não tem e nem deve ter a função de doutrinar os estudantes. Precisamente por essa razão é que não se pode limitar os conteúdos e atividades aos temas que não estejam em conflito “com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis”. O conflito de ideias é inevitável, sobretudo numa sociedade complexa e plural. Doutrinação é exatamente a ausência de confronto entre as diferentes visões de mundo. A instituição do pensamento único passa pela censura sobre os conteúdos escolares e a pela instauração de temas-tabus. Ao contrário do que aparenta, a proposta é rigorosamente doutrinária. Não há escola sem liberdade de expressão, sem o exercício da desnaturalização de ideias e conceitos, sem a possibilidade de crítica. Além disso, a regra está em flagrante contradição com um dos princípios adotados no mesmo projeto, o “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico”.

Em 1976, aos 15 anos de idade, estudante do primeiro ano do então chamado “segundo grau”, eu pedi à Professora de História que nos falasse do AI-5, o quinto decreto emitido pelo governo militar brasileiro (1964-1985). Ela respondeu que nada sabia a respeito do assunto e seguiu a aula, cujo tema era justamente o período de Kubitschek a João Goulart. Sabíamos, eu e boa parte dos colegas de turma, o motivo pelo qual ela nos havia negado uma resposta, estávamos em plena ditadura militar. Na mesma década de 70, Another brick in the wall, do Pink Floyd, que ouvíamos e traduzíamos fora das aulas de inglês, havia se convertido numa espécie de hino à liberdade de pensamento, contra a rigidez de uma educação conservadora e sem contato com o mundo fora da sala de aula. Em 1979, como caloura universitária, eu tinha a nítida sensação de acessar um universo virtual, ao entrar na Faculdade de Direito da UFMG. Naqueles tempos, o contato mais próximo que travávamos com as questões de ordem política, social e econômica brasileiras eram as sonolentas aulas da disciplina “Estudo dos Problemas Brasileiros”, quase sempre ministrada por algum professor carrancudo, amante da retórica tradicional e reprodutor da já mencionada “ideologia do círculo da padaria”. Hoje, 37 anos depois, diante dessa “doutrina da escola neutra”, tenho a sensação de estar no cinema para a estreia de uma nova obra e me dou conta de que já conheço o filme...

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